O Código de Defesa do Consumidor criado
pela Lei nº 8.078/1990 regulamenta os direitos do consumidor e a
responsabilidade dos fornecedores dos produtos e serviços. Uma dessas
responsabilidades é em relação aos defeitos que podem surgir nos produtos e
serviços.
Primeiramente é interessante
esclarecer que conforme o art. 26 do CDC o prazo de garantia legal dos produtos
e serviços são de: a) trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de
produtos não duráveis; b) noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
Assim, surgindo um defeito no
produto ou serviço adquirido dentro do prazo de garantia, o fornecedor tem o
prazo de 30 dias para realizar o conserto.
Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha na forma do art. 18, §1º do CDC: a) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; c) o abatimento proporcional do preço.
No caso de produtos essenciais o
Código de Defesa do Consumidor em seu art. 18, §3º traz a importante
possibilidade ao consumidor de exigir a substituição imediata do produto por um
novo ou a restituição imediata do valor. A lei não traz uma lista dos produtos
essenciais, mas os tribunais têm entendido que são exemplos de produtos
essenciais o celular, notebook, geladeira, fogão, cama, óculos de grau, ar-condicionado,
máquina de lavar.